CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 43
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção de Dados e a "Lista Negra" de Consumidores: Desvendando o Artigo 43 do CDC

O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata de um tema de suma importância na relação entre fornecedores e consumidores: o cadastro e a utilização de dados sobre o consumidor, especialmente em relação a informações negativas. Em termos simples, este artigo estabelece regras claras para a criação e o uso de bancos de dados que registram o histórico de inadimplência e outros comportamentos de consumo.

O Que o Artigo 43 Regula?

Em sua essência, o artigo 43 estabelece que é permitido que fornecedores e entidades de proteção ao crédito mantenham cadastros, fichas ou dados relativos a todos os consumidores que participem de relações de consumo. Essa permissão, contudo, vem acompanhada de garantias fundamentais para o consumidor.

Direitos do Consumidor em Relação aos Cadastros:

O cerne do artigo 43 reside nos direitos que ele confere ao consumidor em relação a esses cadastros. Os principais pontos são:

  • Acesso às Informações: O consumidor tem o direito de ser informado sobre a existência de cadastros, fichas ou dados em seu nome. Ele pode acessar essas informações a qualquer momento e solicitar sua correção, caso identifique algum erro. Essa transparência é crucial para que o consumidor saiba o que está sendo registrado sobre ele.

  • Notificação Prévia em Caso de Inclusão em Cadastro Negativo: Um dos pontos mais importantes do artigo 43 é a exigência de que o consumidor seja comunicado previamente antes de ter seu nome incluído em qualquer cadastro de inadimplentes (a chamada "lista negra"). Essa comunicação deve ocorrer por escrito e com antecedência mínima de 15 dias. Isso garante que o consumidor tenha a chance de regularizar sua situação antes que sua reputação creditícia seja afetada.

  • Vedação ao Uso de Cadastros com Fins Discriminatórios: O artigo 43 proíbe expressamente o uso desses cadastros para fins discriminatórios, como para dificultar o acesso do consumidor a produtos ou serviços por motivos não relacionados à sua capacidade de pagamento ou histórico de cumprimento de obrigações.

  • Responsabilidade dos Fornecedores: Os fornecedores são responsáveis pela veracidade e correção das informações que registram nos cadastros. Eles não podem repassar ao consumidor os custos de manutenção desses bancos de dados, a menos que haja previsão legal específica.

Implicações Práticas:

O artigo 43 do CDC é fundamental para garantir um equilíbrio nas relações de consumo, protegendo o consumidor de práticas abusivas relacionadas ao uso de seus dados. Ele busca evitar que consumidores sejam penalizados indevidamente por falhas pontuais ou que seus dados sejam utilizados de forma arbitrária.

Em resumo, o artigo 43 do CDC:

  • Legitima a criação de cadastros de consumidores.
  • Assegura o direito de acesso, correção e conhecimento do consumidor sobre seus dados.
  • Exige notificação prévia para inclusão em cadastros de inadimplentes.
  • Proíbe o uso discriminatório dessas informações.
  • Estabelece a responsabilidade dos fornecedores pela correção e veracidade dos dados.

É um dispositivo essencial para a segurança jurídica e a proteção dos direitos do consumidor no mercado.